DECRETO Nº 1.003, de 12 de novembro de 1991 Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que acompanha o presente Decreto. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogados o Decreto nº 28.458, de 14 de fevereiro de 1986 e demais disposições em contrário. Florianópolis, 12 de novembro de 1991 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I Da Natureza Art. 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991, é órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente. CAPÍTULO II Da Finalidade Art. 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é o órgão encarregado de estabelecer as diretrizes da política de recursos hídricos com vistas ao planejamento das atividades de aproveitamento e controle dos recursos hídricos no território do Estado de Santa Catarina. Art. 3º - Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos: I -analisar as propostas de estudos, e projetos sobre o uso, preservação e recuperação de recursos hídricos; II - propor as diretrizes para o plano estadual de utilização de recursos hídricos; III - propor as diretrizes para o programa estadual de defesa contra as cheias; IV - propor normas para o uso, preservação e recuperação dos recursos hídricos; V - sugerir mecanismos de coordenação e integração junto ao Órgão Central do Sistema de Planejamento, para planejar e executar as atividades relacionadas com a utilização dos recursos hídricos. VI - compatibilizar a política estadual com a política federal de utilização dos recursos hídricos; VII - compatibilizar as ações intermunicipais com a ação estadual na área de utilização de recursos hídricos; VIII - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração acompanhamento, avaliação e execução de programas, projetos e atividades na área de utilização de recursos hídricos; IX - estabelecer normas para a institucionalização de Comitês de Bacias Hidrográficas; X - orientar a constituição de Comitês de Bacias Hidrográficas; XI - promover, prioritariamente, a integração dos programas e atividades governamentais de: a) abastecimento urbano e industrial; b) controle de cheias; c) irrigação e drenagem; d) pesca; e) transporte fluvial; f) aproveitamento hidroelétrico; g) uso do solo; h) meio ambiente; i) hidrologia; j) meteorologia; l) hidrosedimentologia; e m) lazer. XII - resolver os casos omissos não previstos neste Regimento; e XIII - desenvolver outras atividades normativas relacionadas com a gestão e o controle de recursos hídricos no âmbito estadual. CAPÍTULO III Da Composição e da Organização Seção I Da Composição Art. 4º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é integrado pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente; II - Secretário de Estado da Justiça e Administração; III - Secretário de Estado dos Transportes e Obras; IV - Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda; VI – Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário; VII – Presidente de Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC; VIII - Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN: IX - Diretor Geral da Fundação do Meio Ambiente - FATMA; X - Três Presidentes de Comitês de Bacias Hidrográficas; e XI - Um representante de cada um dos órgãos federais com competência específica na área de aproveitamento e controle de recursos hídricos. Parágrafo único - Os membros titulares do Conselho terão suplentes, na forma do disposto no art. 23. Seção II Da Organização Art. 5º - São órgãos integrantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos: I - Presidência; II – Vice-Presidência; III - Comissão Consultiva; IV - Secretaria Executiva: a) Núcleo de Apoio Administrativo; e b) Núcleo de Apoio Técnico. § 1º - Vinculam-se, ainda , ao conselho Estadual de Recursos Hídricos os Comitês de Bacias Hidrográficas; § 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hidrícos oferecerá subsidio e prestará assistência técnica necessária à organização, composição e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas. Subseção I Da Presidência Art. 6º - A Presidência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos é exercida pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente. § lº - Na ausência do Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, a Presidência será exercida pelo Vice-Presidente. § 2º - Na ausência do Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente do Vice-Presidente do Conselho, os conselheiros presentes indicarão o conselheiro que presidirá a sessão, desde que haja quórum: Art. 7º - São atribuições do Presidente: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; II - estabelecer a agenda das reuniões; III - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos; IV - submeter aos membros do Conselho expedientes oriundos da Secretaria Executiva; V - requisitar serviços especiais dos membros do Conselho e ,delegar competência; VI - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais. estaduais ou federais; VII - assinar as Resoluções do Conselho; VIII - tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” do Conselho; IX - constituir comissões e grupos de estudo; X - dispor sobre o funcionamento dos órgãos integrantes do Conselho; XI - articular-se, em nome do Governo do Estado de Santa Catarina, com os órgãos e entidades federais que tenham jurisdição ou interesse sobre recursos hídricos existentes no Estado; XII - dar conhecimento ao Conselho das propostas para composição dos comitês de Bacias Hidrográficas; XIII - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; e XIV - exercer outras atribuições inerentes ao cargo. Subseção II Da Vice-Presidência Art. 8º - A Vice-Presidência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos é exercida pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração. Art. 9º - São atribuições do Vice-Presidente: I - substituir o Presidente do Conselho em suas faltas ou impedimentos; e II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho. Subseção III Da Comissão Consultiva Art. 10 - A Comissão Consultiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, será integrada, mediante convite do presidente do Conselho, por representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, que executem ou tenham interesses em atividades relacionadas com o uso, a preservação e a recuperação de recursos hídricos, através de acordos estabelecidos em convênios específicos. § 1º - À Comissão Consultiva cabe assistir, oferecer sugestões e opinar sobre: I - a política estadual de recursos hídricos; II - o plano estadual de utilização de recursos hídricos; III - as normas para o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos do Estado; e IV - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Conselho. § 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos estabelecerá as normas complementares sobre a organização, composição, competência e funcionamento da Comissão Consultiva. Subseção IV Da Secretaria Executiva Art. 11 - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos é dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente. Parágrafo único - São atribuições do Secretário Executivo: I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva; II - assessorar técnica e administrativamente o Presidente do Conselho: III - organizar e manter arquivo ‘da documentação relativa às atividades do Conselho; IV - expedir os atos convocatórios das reuniões do Conselho, por determinação do Presidente; V - submeter ao Presidente do Conselho as pautas das reuniões; VI - promover a coleta de dados e informações dos setores da administração estadual direta, indireta e fundacional, necessária à complementação das atividades do Conselho; VII - secretariar as reuniões do Conselho; VIII - elaborar e apresentar ao Conselho os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva; IX - coordenar a nível técnico a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Conselho; X - elaborar os atos do Conselho e promover quando for o caso a sua publicação e divulgação; XI – adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Conselho; XII - elaboração das atas das reuniões; e XIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho. Art. 12 - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos hídricos compete: I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Conselho; II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Conselho; III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Conselho; IV - supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades programáticas dos Comitês de Bacias Hidrográficas; V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Conselho; VI - propor seu programa de trabalho ao Conselho; e VII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuidas pelo Conselho ou por seu Presidente. Art. 13 - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será integrada por: I - um Núcleo de Apoio Técnico, composto de técnicos especializados nas áreas especificas de atuação do Conselho, encarregados de prestar, em caráter permanente, apoio técnico no âmbito de suas respectivas competências; e II - um Núcleo de Apoio Administrativo, encarregado de dar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades. Art. 14 - Todos os documentos enviados ao Conselho deverão ser recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva. Seção III Das Reuniões Art. 15 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos reunir- se-á, ordinariamente, de acordo com cronograma previamente estabelecido e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente. Art. 16 - A presença mínima de metade mais 1 (um) dos membros do Conselho formalizará a maioria, que estabelecerá “quorum” para a realização das reuniões. Art. 17 - A convocação para reuniões extraordinárias do Conselho far-se-á com 24 (vinte e quadro) horas de antecedência, no mínimo, se formalizada em dia de reunião ordinária e com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência pelo menos, nos demais casos. Art. 18 - As reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos obedecerão a seguinte ordem: I - instalação dos trabalhos pelo Presidente; II - verificação do número de presenças; III - leitura dos assuntos tratados na ata da sessão anterior, seguida de discussão, aprovação e assinatura; IV - apreciação das matérias constantes da pauta de reunião, com apresentação de relatórios, debates e deliberação; V - agenda livre para, a critério do Presidente, serem debatidos ou levados ao conhecimento do Conselho assuntos de interesse geral; e VI - encerramento da reunião pelo Presidente do Conselho. Art. 19 - As agendas das reuniões serão estabelecidas pelo Presidente, por proposta do Secretário Executivo ou pelos membros do Conselho. Art. 20 - Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente, e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho. Seção IV Das Deliberações Art. 21 - As deliberações do Conselho, sob a forma de Resolução e de acordo com a lei, vinculam órgão da administração direta, entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo Governo do Estado. Art. 22 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. Parágrafo único - Por maioria simples entende-se o voto concorde de metade mais 1 (um) dos membros presentes. Seção V Das Substituições Art. 23 - Os membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, previstos no art. 4º deste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelos titulares e designados pelo Presidente do Conselho. Parágrafo único - A suplência deverá recair em pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de conhecimento do conselheiro substituído. Art. 24 - Independentemente da presença de todos os titulares, poderão ser convocados os membros suplentes. Parágrafo único - Ocorrendo a convocação prevista neste artigo, o membro suplente não terá direito a voto. Art. 25 — O Secretário Executivo participará das reuniões do Conselho com direito a voto, somente se for membro do Conselho. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais e Finais Art. 26 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado por iniciativa do Conselho. Florianópolis, 12 de novembro de 1991. ROGÉRIO KRACIK ROSA Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos .
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