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Santa Catarina, 28 de Março de 2024

Regimento Interno

DECRETO Nº 1.003, de 12 de novembro de 1991

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985,

 

           DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogados o Decreto nº 28.458, de 14 de fevereiro de 1986 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 12 de novembro de 1991

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL

DE RECURSOS HÍDRICOS

 

CAPÍTULO I

Da Natureza

 

Art. 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991, é órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO II

Da Finalidade

 

Art. 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é o órgão encarregado de estabelecer as diretrizes da política de recursos hídricos com vistas ao planejamento das atividades de aproveitamento e controle dos recursos hídricos no território do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 3º - Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

 

 I -analisar as propostas de estudos, e projetos sobre o uso, preservação e recuperação de recursos hídricos;

II - propor as diretrizes para o plano estadual de utilização de recursos hídricos;

III - propor as diretrizes para o programa estadual de defesa contra as cheias;

IV - propor normas para o uso, preservação e recuperação dos recursos hídricos;

V - sugerir mecanismos de coordenação e integração junto ao Órgão Central do Sistema de Planejamento, para planejar e executar as atividades relacionadas com a utilização dos recursos hídricos.

VI - compatibilizar a política estadual com a política federal de utilização dos recursos hídricos;

VII - compatibilizar as ações intermunicipais com a ação estadual na área de utilização de recursos hídricos;

VIII - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração acompanhamento, avaliação e execução de programas, projetos e atividades na área de utilização de recursos hídricos;

IX - estabelecer normas para a institucionalização de Comitês de Bacias Hidrográficas;

X - orientar a constituição de Comitês de Bacias Hidrográficas;

XI - promover, prioritariamente, a integração dos programas e atividades governamentais de:

a) abastecimento urbano e industrial;

b) controle de cheias;

c) irrigação e drenagem;

d) pesca;

e) transporte fluvial;

f) aproveitamento hidroelétrico;

g) uso do solo;

h) meio ambiente;

i) hidrologia;

j) meteorologia;

l) hidrosedimentologia; e

m) lazer.

XII - resolver os casos omissos não previstos neste Regimento; e

XIII - desenvolver outras atividades normativas relacionadas com a gestão e o controle de recursos hídricos no âmbito estadual.

 

CAPÍTULO III

Da Composição e da Organização

Seção I

Da Composição

 

Art. 4º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é integrado pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;

II - Secretário de Estado da Justiça e Administração;

III - Secretário de Estado dos Transportes e Obras;

IV - Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda;

VI – Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;

VII – Presidente de Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC;

VIII - Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN:

IX - Diretor Geral da Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

X - Três Presidentes de Comitês de Bacias Hidrográficas; e

XI - Um representante de cada um dos órgãos federais com competência específica na área de aproveitamento e controle de recursos hídricos.

 

Parágrafo único - Os membros titulares do Conselho terão suplentes, na forma do disposto no art. 23.

 

Seção II

Da Organização

 

Art. 5º - São órgãos integrantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

 

I - Presidência;

II – Vice-Presidência;

III - Comissão Consultiva;

IV - Secretaria Executiva:

a) Núcleo de Apoio Administrativo; e

b) Núcleo de Apoio Técnico.

 

§ 1º - Vinculam-se, ainda , ao conselho Estadual de Recursos Hídricos os Comitês  de Bacias Hidrográficas;

 

§ 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hidrícos oferecerá subsidio e prestará assistência técnica necessária à organização, composição e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

 

Subseção I

Da Presidência

 

Art. 6º - A Presidência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos é exercida pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.

 

§ lº - Na ausência do Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, a Presidência será exercida pelo Vice-Presidente.

 

§ 2º - Na ausência do Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente do Vice-Presidente do Conselho, os conselheiros presentes indicarão o conselheiro que presidirá a sessão, desde que haja quórum:

 

Art. 7º - São atribuições do Presidente:

 

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - estabelecer a agenda das reuniões;

III - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

IV - submeter aos membros do Conselho expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

V - requisitar serviços especiais dos membros do Conselho e ,delegar competência;

VI - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais. estaduais ou federais;

VII - assinar as Resoluções do Conselho;

VIII - tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” do Conselho;

IX - constituir comissões e grupos de estudo;

X - dispor sobre o funcionamento dos órgãos integrantes do Conselho;

XI - articular-se, em nome do Governo do Estado de Santa Catarina, com os órgãos e entidades federais que tenham jurisdição ou interesse sobre recursos hídricos existentes no Estado;

XII - dar conhecimento ao Conselho das propostas para composição dos comitês de Bacias Hidrográficas;

XIII - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; e

XIV - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

 

Subseção II

Da Vice-Presidência

 

Art. 8º - A Vice-Presidência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos é exercida pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração.

 

Art. 9º - São atribuições do Vice-Presidente:

 

I - substituir o Presidente do Conselho em suas faltas ou impedimentos; e

II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho.

 

Subseção III

Da Comissão Consultiva

 

Art. 10 - A Comissão Consultiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, será integrada, mediante convite do presidente do Conselho, por representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, que executem ou tenham interesses em atividades relacionadas com o uso, a preservação e a recuperação de recursos hídricos, através de acordos estabelecidos em convênios específicos.

 

§ 1º - À Comissão Consultiva cabe assistir, oferecer sugestões e opinar sobre:

 

I - a política estadual de recursos hídricos;

II - o plano estadual de utilização de recursos hídricos;

III - as normas para o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos do Estado; e

IV - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Conselho.

 

§ 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos estabelecerá as normas complementares sobre a organização, composição, competência e funcionamento da Comissão Consultiva.

 

Subseção IV

Da Secretaria Executiva

 

Art. 11 - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos é dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.

 

Parágrafo único - São atribuições do Secretário Executivo:

 

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

II - assessorar técnica e administrativamente o Presidente do Conselho:

III - organizar e manter arquivo ‘da documentação relativa às atividades do Conselho;

IV - expedir os atos convocatórios das reuniões do Conselho, por determinação do Presidente;

V - submeter ao Presidente do Conselho as pautas das reuniões;

VI - promover a coleta de dados e informações dos setores da administração estadual direta, indireta e fundacional, necessária à complementação das atividades do Conselho;

VII - secretariar as reuniões do Conselho;

VIII - elaborar e apresentar ao Conselho os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

IX - coordenar a nível técnico a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Conselho;

X - elaborar os atos do Conselho e promover quando for o caso a sua publicação e divulgação;

XI – adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Conselho;

XII - elaboração das atas das reuniões; e

XIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 12 - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos hídricos compete:

 

I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Conselho;

II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Conselho;

III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Conselho;

IV - supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades programáticas dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Conselho;

VI - propor seu programa de trabalho ao Conselho; e

VII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuidas pelo Conselho ou por seu Presidente.

 

Art. 13 - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será integrada por:

 

I - um Núcleo de Apoio Técnico, composto de técnicos especializados nas áreas especificas de atuação do Conselho, encarregados de prestar, em caráter permanente, apoio técnico no âmbito de suas respectivas competências; e

II - um Núcleo de Apoio Administrativo, encarregado de dar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 14 - Todos os documentos enviados ao Conselho deverão ser recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva.

 

Seção III

Das Reuniões

 

Art. 15 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos reunir- se-á, ordinariamente, de acordo com cronograma previamente estabelecido e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

 

Art. 16 - A presença mínima de metade mais 1 (um) dos membros do Conselho formalizará a maioria, que estabelecerá “quorum” para a realização das reuniões.

 

Art. 17 - A convocação para reuniões extraordinárias do Conselho far-se-á com 24 (vinte e quadro) horas de antecedência, no mínimo, se formalizada em dia de reunião ordinária e com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência pelo menos, nos demais casos.

 

Art. 18 - As reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos obedecerão a seguinte ordem:

 

I - instalação dos trabalhos pelo Presidente;

II - verificação do número de presenças;

III - leitura dos assuntos tratados na ata da sessão anterior, seguida de discussão, aprovação e assinatura;

IV - apreciação das matérias constantes da pauta de reunião, com apresentação de relatórios, debates e deliberação;

V - agenda livre para, a critério do Presidente, serem debatidos ou levados ao conhecimento do Conselho assuntos de interesse geral; e

VI - encerramento da reunião pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 19 - As agendas das reuniões serão estabelecidas pelo Presidente, por proposta do Secretário Executivo ou pelos membros do Conselho.

 

Art. 20 - Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente, e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho.

 

Seção IV

Das Deliberações

 

Art. 21 - As deliberações do Conselho, sob a forma de Resolução e de acordo com a lei, vinculam órgão da administração direta, entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo Governo do Estado.

 

Art. 22 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

Parágrafo único - Por maioria simples entende-se o voto concorde de metade mais 1 (um) dos membros presentes.

 

Seção V

Das Substituições

 

Art. 23 - Os membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, previstos no art. 4º deste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelos titulares e designados pelo Presidente do Conselho.

 

Parágrafo único - A suplência deverá recair em pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de conhecimento do conselheiro substituído.

 

Art. 24 - Independentemente da presença de todos os titulares, poderão ser convocados os membros suplentes.

 

Parágrafo único - Ocorrendo a convocação prevista neste artigo, o membro suplente não terá direito a voto.

 

Art. 25 — O Secretário Executivo participará das reuniões do Conselho com direito a voto, somente se for membro do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 26 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado por iniciativa do Conselho.

 

Florianópolis, 12 de novembro de 1991.

 

ROGÉRIO KRACIK ROSA

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

 

 

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