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Santa Catarina, 7 de Maio de 2024

CERH nº 006/2011

 RESOLUÇÃO CERH 06/2011, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011


Ratifica as Resoluções nºs 41 e 44 do Comitê do Itajaí, que trata sobre o Plano Diretor de Prevenção de Desastres Naturais na Bacia do Itajaí, fruto da cooperação entre o Governo de Santa Catarina e a JICA.


O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOSCERH, órgão de deliberação coletiva vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 6.739, de 16 de dezembro de 1985, e 11.508, de 20 de julho de 2000, tendo vista o disposto em seu Regimento Interno; e


Considerando que a Lei nº 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, afirma que (Art. 2°) são objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, entre outros: (III) a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;


Considerando que a mesma Lei nº 9.433/1997 estabelece (Art. 32) que fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos: (III) implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos e (IV) planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos, definindo, assim, os entes do sistema competentes para o cumprimento dos objetivos da Política;


Considerando que, em Santa Catarina, a Lei Estadual nº 6.739/1985 cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ao qual compete (Art. 3º): (IV) propor as diretrizes para o programa estadual de defesa contra as cheias;


Considerando que a mesma Lei Estadual nº 6.739/1985 estabelece que (Art. 3º): (§ 1º) Vinculam-se, ainda, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, os Comitês de Bacias Hidrográficas; e (§ 2º) compete aos Comitês de Bacias fornecer subsídios ao Conselho para a formulação da política regional de recursos hídricos e participar da coordenação dos programas de ação a nível de bacia hidrográfica;


Considerando que a Lei Estadual nº 9.748/1994, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelece que (Art. 1º) a Política Estadual de Recursos Hídricos, como instrumento de utilização racional da água compatibilizada com a preservação do meio ambiente, reger-se-á, entre outros, pelo (II) Princípio de Aproveitamento, que implica que (d) o aproveitamento e o controle dos recursos hídricos, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levarão em conta, o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas;


Considerando que a Lei Estadual nº 9.748/1994 estabelece que (Art. 2º) a Política Estadual de Recursos Hídricos tem como objetivos (II) compatibilizar a ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico no Estado de Santa Catarina;


Considerando que a Lei Estadual nº 9.748/1994 incorpora a gestão das enchentes entre suas obrigações, ao definir que (Art. 3º) o Estado, obedecidos os critérios e normas estabelecidos pelo Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, assegurará os meios financeiros e institucionais para (IV) implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis, em conjunto com os municípios; (V) prevenção da erosão dos solos urbanos e rurais, com vistas à proteção contra a poluição física e o assoreamento dos cursos d’água; (VII) implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória; (IX) zoneamento de áreas inundáveis com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações frequentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo;


Considerando que a Lei Estadual 15.249/2010, que promove um ajuste do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos criado pela Lei 9.022/1993, evidencia as competências do Sistema em relação ao tema das enchentes, explicitando as funções das várias organizações, atribuindo ao Órgão Gestor de Recursos Hídricos (Art. 5º) a seguinte competência: (XI) planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, em articulação com os demais integrantes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, do Sistema Estadual de Defesa Civil e outros órgãos e entidades;


Considerando que a mesma Lei Estadual 15.249/2010 atribui (Art. 7º B) aos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica as seguintes competências: (I) promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes no âmbito da respectiva bacia hidrográfica; (II) promover a elaboração e aprovar o plano de recursos hídricos relativo à respectiva bacia, submetendo-o posteriormente à ratificação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;


Considerando que, no caso do Comitê do Itajaí, criado pelo Decreto 2.109/1997 como órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, as atribuições conferidas pela Lei Estadual 15.249/2010 constam devidamente no seu Regimento, homologado pelo Decreto nº 3.426/1998, com alterações homologadas pelos Decretos nº 2935/2001, nº 5791/2002, e nº 3582/2005, que define (Art. 3º) os objetivos do Comitê Itajaí: (II) promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais; e (Art. 4º) as competências do Comitê do Itajaí: (XIII) acompanhar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de contenção de cheias exija ou venha a exigir;


Considerando que, de acordo com seu Regimento, o Comitê do Itajaí tomou a Deliberação 01, em 1999, que aprovou o “pacto para prevenção e controle de cheias no Vale do Itajaí”, que define as linhas de ação para a prevenção, baseada no conceito da gestão integrada e descentralizada de cheias, da qual o Comitê do Itajaí tomou conhecimento em 1998, e que foi aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos em 2000;


Considerando que a gestão integrada e descentralizada de cheias é uma abordagem integrada da bacia hidrográfica, diferente da visão tradicional de obras de melhoramento fluvial ou de grandes estruturas de retenção de água, e que atende às demandas do desenvolvimento regional;


Considerando que, em 2005, o Comitê do Itajaí criou a Câmara Técnica de Prevenção de Cheias e aprovou a elaboração de um Acordo de Cooperação Técnica entre todos os órgãos envolvidos na prevenção de cheias, no intuito de estruturar melhor a colaboração, acordo este que não foi efetivado;


Considerando que, em 2008, o Governo do Estado instituiu o Grupo Técnico-Científico (GTC), coordenado pela FAPESC e regulado pelo Decreto nº 2445/2009, com o objetivo de prover assessoramento para “avaliação e identificação das causas, efeitos e adoção de medidas preventivas às catástrofes naturais” em Santa Catarina;


Considerando que, em 2009, o GTC elaborou o Plano Integrado de Prevenção e Mitigação de Desastres Naturais na Bacia do Itajaí (PPRD), norteado pela Política Nacional de Defesa Civil – PNDC, que aponta a necessidade de que diversas políticas públicas sejam por meio dele articuladas, visando a prevenir e mitigar desastres naturais em âmbito local, municipal, regional (escala da bacia hidrográfica) e estadual, bem como subsidiado pelo “pacto” de 1999;


Considerando que o PPRD foi aprovado pelo Comitê do Itajaí em 2009 (Resolução 35) e, em 2010, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, consolidando-se, desta forma, como diretriz para ações de prevenção de desastres no Vale do Itajaí, passando a ser utilizado como diretriz geral (pelo Comitê) para avaliar as propostas do Projeto JICA, contidas no relatório intermediário, apresentado em dezembro de 2010, e no relatório final, apresentado em setembro de 2011;


Considerando que, em maio de 2010, o Comitê Itajaí aprovou o Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Itajaí, que incorporou o PPRD entre seus programas, e que foi ratificado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos em 2011;


Considerando, enfim, que as avaliações feitas acerca do Projeto JICA são objeto, respectivamente, das Resoluções no 41 e no 44 do Comitê do Itajaí;



RESOLVE:


Art. 1º - Ratificar as Resoluções nºs 41 e 44 do Comitê do Itajaí, que tratam do Plano Diretor de Prevenção de Desastres Naturais na Bacia do Itajaí, fruto da cooperação entre o Governo de Santa Catarina e a JICA, reafirmando a necessidade da execução de uma política integrada de prevenção de desastres na bacia.


Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




Florianópolis, 01 de dezembro de 2011.

 


PAULO BORNHAUSEN

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH