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Santa Catarina, 7 de Maio de 2024

CERH n°003/2012

RESOLUÇÃO CERH Nº 003/2012, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

Aprovar os critérios de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos com base no Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Itajaí.

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH, órgão de deliberação coletiva vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 6.739, de 16 de dezembro de 1985, e 11.508, de 20 de julho de 2000, tendo vista o disposto em seu Regimento Interno; e

Considerando a Resolução n° 16/2001 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece a normatização para a outorga de direito de uso de recursos hídricos;

Considerando o Art. 3º, Inciso I, da Lei Estadual nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, que dispõe que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos é o órgão encarregado de estabelecer as diretrizes da política de recursos hídricos com vistas ao planejamento das atividades de aproveitamento e controle dos recursos hídricos no território do Estado de Santa Catarina;

Considerando os princípios fundamentais da Política Estadual de Recursos Hídricos os quais determinam que o gerenciamento dos recursos hídricos deve ser integrado, descentralizado e participativo, assim como que as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos hídricos;
 
Considerando a Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994, que estabelece em seu art. 4° a outorga de direito de uso dos recursos hídricos como um dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos;

Considerando o inciso III do artigo 7º B da Lei Estadual n° 15.249, de 03 de agosto de 2010, o qual estabelece como uma das competências dos comitês de gerenciamento de bacias hidrográficas a de propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os critérios de outorga a serem observados na respectiva bacia, incluindo aqueles relativos aos usos insignificantes;
 
Considerando o Decreto Estadual n°4.778/2006, que regulamenta a outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do estado de Santa Catarina, e determina em seu Art. 9° que a outorga deve observar os Planos de Bacias Hidrográficas;
 
Considerando o Art. 13 do Decreto Estadual n°4.778/2006, que define os elementos da disponibilidade hídrica;
 
Considerando que a Portaria SDS n° 36/2008 estabelece critérios de natureza técnica para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos, em caráter provisório, até a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou da Elaboração de Planos de Bacias Hidrográficas;

Considerando que o Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Itajaí, aprovado pelo Comitê Itajaí e referendado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, propõe critérios da outorga de direito de uso dos recursos hídricos em sua área de abrangência;
 
 
RESOLVE:
 

Art. 1º. Para fins de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos serão adotados as seguintes definições:

I - Vazão de referência: vazão natural, determinada com base em dados disponíveis, informações e estudos hidrológicos, para diferentes períodos de retorno e permanência ou curvas de duração-frequência, adotada como referência para o processo de outorga;

II - Vazão outorgável: parte da vazão de referência que pode ser utilizada para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

III - Vazões outorgadas: vazões já comprometidas por meio de ato administrativo de outorga de direito de uso, devidamente registradas no cadastro de usuários de água do Órgão Outorgante;

IV – Vazões e cargas insignificantes ou inexpressivas: estimativa das vazões e cargas decorrentes dos usos insignificantes ou inexpressivos;

V - Captações superficiais: qualquer obra ou instalação com a finalidade de extrair água de mananciais de superfície (rios, lagos e lagoas naturais).

VI - Captações subterrâneas: qualquer obra ou instalação com a finalidade de extrair água subterrânea, seja no aquífero livre ou aquífero confinado.

VII - Vazão ecológica: vazão para a manutenção dos ecossistemas aquáticos.
 

Art. 2°. Aprovar os seguintes critérios de Outorga de Direito do Uso dos Recursos Hídricos estabelecidos no Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Itajaí:

I - Vazão de referência: Q98 (vazão igualada ou superada em 98% do tempo) determinada a partir das vazões médias mensais;

II - Vazão outorgável: 50% da vazão de referência, subtraídos 10% da vazão incremental no trecho, a título de reserva técnica. Nas regiões críticas de disponibilidade não haverá reserva técnica;

III - O limite máximo individual para usos consuntivos a ser outorgado na porção da bacia hidrográfica limitada por cada seção fluvial considerada é fixado em 20% da vazão outorgável, podendo ser excedido até o limite de 80% da vazão outorgável quando a finalidade do uso for para consumo humano.

IV - Vazão insignificante ou inexpressiva para captações superficiais de até 1.000 m3/mês por usuário, obedecendo as seguintes condições:

a) ao usuário com atividades em endereços diferentes, desde que em distintos trechos (segundo SIRHESC), aplica-se este critério a cada um dos endereços separadamente;

b) ao usuário com mais de um ponto de captação no mesmo trecho, a avaliação da demanda considera a soma das captações superficiais.

V - Vazão insignificante ou inexpressiva para captações subterrâneas de até 5 m3/dia por usuário, e que não cause interferência em outras captações localizadas no mesmo aquífero.

VI – Prioridades de uso estabelecidas conforme ordenamento a seguir:

a) consumo humano;

b) dessedentação animal;

c) indústria (incluindo utilização do potencial para geração de energia mecânica), aquicultura, criação animal, irrigação, outros usos;

d) geração de energia elétrica;

e) diluição.

VII - Empreendimentos hidrelétricos devem atender dois critérios:

a) a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica será condicionada ao atendimento de critérios ambientais, definidos por meio de estudos ambientais por sub-bacia e acompanhados pelo Comitê do Itajaí;

b) a disponibilidade hídrica para fins de geração de energia elétrica será caracterizada pela série de vazões médias mensais afluentes ao empreendimento, aprovada tecnicamente pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, subtraídas da vazão outorgável para o trecho à montante do empreendimento e no seu trecho ensecado, caso exista, da vazão cênica, quando for o caso, e da vazão ecológica.

Parágrafo Único – Nos trechos com vazões regularizadas deverão ser adotados critérios de outorga específicos a serem definidos pelo comitê.
 

Art. 3º. Com base no Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Itajaí o processo de implantação da outorga se dará, preferencialmente, de acordo com as seguintes definições:

I. A outorga deverá iniciar simultaneamente em toda a bacia hidrográfica, com exceção das regiões críticas (trechos críticos);

II. Serão consideradas regiões críticas os trechos com demanda maior do que a vazão outorgável;

III. Nos trechos, onde é possível identificar conflitos, conforme mapa Anexo I (Mapa 56 do Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Itajaí), a outorga não será concedida até que os conflitos relacionados ao recurso hídrico sejam arbitrados pelo Comitê do Itajaí, estabelecendo critérios específicos para cada trecho;

IV. A vazão outorgável dos trechos críticos será considerada indisponível para outorga nos trechos a jusante;

V. Ao iniciar a concessão da outorga na bacia hidrográfica do Rio Itajaí, serão atendidos preferencialmente os usuários cadastrados no período de 22 de março a 22 de setembro de 2007, de acordo com os usos prioritários;

VIII. Os cadastrados após 22 de setembro de 2007 serão atendidos no período subsequente, pela ordem cronológica de inscrição no cadastro, de acordo com a disponibilidade de água e de acordo com os usos prioritarios;

IX. O cadastro de usuários de água será considerado solicitação de outorga a partir do encaminhamento da documentação exigida em instrumento regulador próprio, ficando desta forma, estabelecida como ordem de solicitação de outorga, a mesma ordem do cadastramento dos usuários.


Art. 4º. Esta Resolução poderá ser revisada e alterada caso haja alteração de cenários e tendências previstas no Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Itajaí e de revisões do mesmo.
 

Art. 5°. Para os casos não previstos nesta resolução aplicam-se as demais normas vigentes.
 

Art. 6°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Florianópolis, 29 de novembro de 2012.

 

PAULO BORNHAUSEN
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH