RESOLUÇÃO CERH Nº 003/2012, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012 Aprovar os critérios de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos com base no Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Itajaí. O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH, órgão de deliberação coletiva vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 6.739, de 16 de dezembro de 1985, e 11.508, de 20 de julho de 2000, tendo vista o disposto em seu Regimento Interno; e Considerando a Resolução n° 16/2001 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece a normatização para a outorga de direito de uso de recursos hídricos; Considerando o Art. 3º, Inciso I, da Lei Estadual nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, que dispõe que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos é o órgão encarregado de estabelecer as diretrizes da política de recursos hídricos com vistas ao planejamento das atividades de aproveitamento e controle dos recursos hídricos no território do Estado de Santa Catarina; Considerando os princípios fundamentais da Política Estadual de Recursos Hídricos os quais determinam que o gerenciamento dos recursos hídricos deve ser integrado, descentralizado e participativo, assim como que as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos hídricos; Considerando o inciso III do artigo 7º B da Lei Estadual n° 15.249, de 03 de agosto de 2010, o qual estabelece como uma das competências dos comitês de gerenciamento de bacias hidrográficas a de propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os critérios de outorga a serem observados na respectiva bacia, incluindo aqueles relativos aos usos insignificantes; Considerando que o Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Itajaí, aprovado pelo Comitê Itajaí e referendado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, propõe critérios da outorga de direito de uso dos recursos hídricos em sua área de abrangência; Art. 1º. Para fins de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos serão adotados as seguintes definições: I - Vazão de referência: vazão natural, determinada com base em dados disponíveis, informações e estudos hidrológicos, para diferentes períodos de retorno e permanência ou curvas de duração-frequência, adotada como referência para o processo de outorga; II - Vazão outorgável: parte da vazão de referência que pode ser utilizada para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos. III - Vazões outorgadas: vazões já comprometidas por meio de ato administrativo de outorga de direito de uso, devidamente registradas no cadastro de usuários de água do Órgão Outorgante; IV – Vazões e cargas insignificantes ou inexpressivas: estimativa das vazões e cargas decorrentes dos usos insignificantes ou inexpressivos; V - Captações superficiais: qualquer obra ou instalação com a finalidade de extrair água de mananciais de superfície (rios, lagos e lagoas naturais). VI - Captações subterrâneas: qualquer obra ou instalação com a finalidade de extrair água subterrânea, seja no aquífero livre ou aquífero confinado. VII - Vazão ecológica: vazão para a manutenção dos ecossistemas aquáticos. Art. 2°. Aprovar os seguintes critérios de Outorga de Direito do Uso dos Recursos Hídricos estabelecidos no Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Itajaí: I - Vazão de referência: Q98 (vazão igualada ou superada em 98% do tempo) determinada a partir das vazões médias mensais; II - Vazão outorgável: 50% da vazão de referência, subtraídos 10% da vazão incremental no trecho, a título de reserva técnica. Nas regiões críticas de disponibilidade não haverá reserva técnica; III - O limite máximo individual para usos consuntivos a ser outorgado na porção da bacia hidrográfica limitada por cada seção fluvial considerada é fixado em 20% da vazão outorgável, podendo ser excedido até o limite de 80% da vazão outorgável quando a finalidade do uso for para consumo humano. IV - Vazão insignificante ou inexpressiva para captações superficiais de até 1.000 m3/mês por usuário, obedecendo as seguintes condições: a) ao usuário com atividades em endereços diferentes, desde que em distintos trechos (segundo SIRHESC), aplica-se este critério a cada um dos endereços separadamente; b) ao usuário com mais de um ponto de captação no mesmo trecho, a avaliação da demanda considera a soma das captações superficiais. V - Vazão insignificante ou inexpressiva para captações subterrâneas de até 5 m3/dia por usuário, e que não cause interferência em outras captações localizadas no mesmo aquífero. VI – Prioridades de uso estabelecidas conforme ordenamento a seguir: a) consumo humano; b) dessedentação animal; c) indústria (incluindo utilização do potencial para geração de energia mecânica), aquicultura, criação animal, irrigação, outros usos; d) geração de energia elétrica; e) diluição. VII - Empreendimentos hidrelétricos devem atender dois critérios: a) a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica será condicionada ao atendimento de critérios ambientais, definidos por meio de estudos ambientais por sub-bacia e acompanhados pelo Comitê do Itajaí; b) a disponibilidade hídrica para fins de geração de energia elétrica será caracterizada pela série de vazões médias mensais afluentes ao empreendimento, aprovada tecnicamente pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, subtraídas da vazão outorgável para o trecho à montante do empreendimento e no seu trecho ensecado, caso exista, da vazão cênica, quando for o caso, e da vazão ecológica. Parágrafo Único – Nos trechos com vazões regularizadas deverão ser adotados critérios de outorga específicos a serem definidos pelo comitê. Art. 3º. Com base no Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Itajaí o processo de implantação da outorga se dará, preferencialmente, de acordo com as seguintes definições: I. A outorga deverá iniciar simultaneamente em toda a bacia hidrográfica, com exceção das regiões críticas (trechos críticos); II. Serão consideradas regiões críticas os trechos com demanda maior do que a vazão outorgável; III. Nos trechos, onde é possível identificar conflitos, conforme mapa Anexo I (Mapa 56 do Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Itajaí), a outorga não será concedida até que os conflitos relacionados ao recurso hídrico sejam arbitrados pelo Comitê do Itajaí, estabelecendo critérios específicos para cada trecho; IV. A vazão outorgável dos trechos críticos será considerada indisponível para outorga nos trechos a jusante; V. Ao iniciar a concessão da outorga na bacia hidrográfica do Rio Itajaí, serão atendidos preferencialmente os usuários cadastrados no período de 22 de março a 22 de setembro de 2007, de acordo com os usos prioritários; VIII. Os cadastrados após 22 de setembro de 2007 serão atendidos no período subsequente, pela ordem cronológica de inscrição no cadastro, de acordo com a disponibilidade de água e de acordo com os usos prioritarios; IX. O cadastro de usuários de água será considerado solicitação de outorga a partir do encaminhamento da documentação exigida em instrumento regulador próprio, ficando desta forma, estabelecida como ordem de solicitação de outorga, a mesma ordem do cadastramento dos usuários.
Art. 5°. Para os casos não previstos nesta resolução aplicam-se as demais normas vigentes. Art. 6°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2012.
PAULO BORNHAUSEN |