Buscar:
Santa Catarina, 7 de Maio de 2024

CERH nº008/2004

RESOLUÇÃO CERH Nº 008/2004

 

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, de Santa Catarina, instituído pela lei n° 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela lei n° 8360 de 26 de setembro de 1991, é órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o Art 3º, inciso VII, e

 

Resolve: O Conselho Estadual de Recursos Hídricos poderá criar Câmaras Técnicas, respeitando o limite máximo de dez, constituídas por membros Conselheiros titulares ou por suplentes, ou ainda por substitutos indicados formalmente junto à Secretaria-Executiva, os quais terão direito a voz e a voto.

 

As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos de suas competências. As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por suas respectivas presidências com, no mínimo, quinze dias de antecedência.

 

Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representados e a formação técnica ou notória atuação dos seus membros, na área de recursos hídricos.

 

As Câmaras Técnicas serão Permanentes ou Temporárias, de acordo com decisão do Plenário, no ato de sua criação.

 

§ 1º as Câmaras Técnicas Permanentes serão constituídas de sete membros, com mandato de dois anos, renovável por igual período.

 

§ 2º as Câmaras Técnicas Temporárias, observando o disposto no art. 21, terão o prazo de sua vigência e o número de seus membros, observando o limite máximo de quinze, fixados pelo Plenário.

 

§ 3º cada entidade ou órgão representado somente poderá participar simultaneamente de até três Câmaras Técnicas Permanentes.

 

As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário do CNRH, mediante proposta do Presidente, ou de no mínimo sete Conselheiros, por meio de resolução que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.

 

I - a proposta de criação de Câmaras Técnicas deverá ser apresentada à Secretaria-Executiva, mediante relatório circunstanciado, contendo atribuições, composição e programa básico de trabalho;

 

II - a proposta de criação de Câmara Técnica será analisada por um Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Plenário;

 

Excepcionalmente, por proposta do Presidente, ou de no mínimo sete Conselheiros, por meio de resolução aprovada por dois terços do Plenário, poderá ser criada Câmara Técnica Temporária além do limite previsto no art. 20.

 

Art. 24°. Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições:

 

I - elaborar e encaminhar ao Plenário propostas de normas para recursos hídricos, observada a legislação pertinente;

 

II - emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada;

 

III - relatar e submeter a aprovação do Plenário, assuntos a elas pertinentes;

IV - examinar os recursos administrativos interpostos, apresentando relatório ao Plenário;

 

V - convocar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência.

 

Art. 25°. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples dos membros, cabendo o voto de desempate a sua presidência.

 

Art. 26°. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na primeira reunião da respectiva Câmara Técnica, por maioria simples dos votos dos seus integrantes.

 

§ 1º os Presidentes das Câmaras Técnicas Permanentes terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

 

§ 2º em caso de vacância, será realizada nova eleição, em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 27°. O Presidente da Câmara técnica poderá relatar matérias ao Plenário ou designar um relator a cada reunião.

 

Art. 28°. A ausência não justificada de membros de Câmara Técnica, por três reuniões consecutivas, ou por cinco alternadas, no decorrer de um biênio, implicará sua exclusão da mesma.

 

§ 1º A substituição de membro excluído, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara Técnica e encaminhada por seu Presidente ao Plenário.

 

Art. 29°. As reuniões de Câmaras Técnicas serão públicas, devendo ser convocadas com antecipação mínima de quinze dias e sua matéria apresentada pelo relator, com o respectivo parecer.

 

Art. 30°. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras especificas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o disposto neste Regimento.

 

Art. 31°. Das reuniões de Câmaras Técnicas serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

 

 

 

 

Florianópolis, junho de 2004

 

 

 

 

Sérgio Godinho

Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH