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Santa Catarina, 7 de Maio de 2024

CERH n° 001/2012

RESOLUÇÃO CERH Nº 01/2012, 20 de julho de 2012

 

Cria a Comissão Técnica da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai – CTRU

 

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH, instituído pela Lei Estadual nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Estadual nº 11.508, de 20 de julho de 2000, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, e, pelo disposto em seu Regimento Interno,

 

Considerando a Lei 9.433/97, que estabelece no art. 3º, Inciso IV, como diretriz geral de ação para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regionais, estadual e nacional;

 

Considerando a Lei 9.433/97, que estabelece no art. 4º a articulação da União com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum;

 

Considerando que a Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei 9.433/97, no art. 30, Inciso IV, estabelece que compete aos poderes executivos estaduais promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

 

Considerando a Resolução CNRH nº 005 de 10 de abril de 2000, a qual em seu art.3º define que as ações dos Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio dos Estados, afluentes a rios de domínio da União, serão desenvolvidas mediante articulação da União com os Estados, observados os critérios e as normas estabelecidos pelo Conselho Nacional e Conselhos Estaduais.

 

Considerando a Resolução CNRH nº 109 de 13 de abril de 2010, a qual em seu art. 4º estabelece que na proposta de criação de comitê de bacia hidrográfica de rios de domínio da União, deverá ocorrer a celebração prévia de acordo entre União e Estados, ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica existentes na respectiva UGRH, visando a definição de atribuições compartilhadas entre os comitês na UGRH, a definição do arranjo institucional, e a garantia do funcionamento do Comitê e de sua secretaria-executiva.

 

Considerando que a Lei Estadual nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Estadual nº 11.508, de 20 de julho de 2000, que compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, orientar a constituição de Comitês de Bacias Hidrográficas;

 

Considerando que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, em sua 21ª Reunião Ordinária, de 15 de outubro de 2008, aprovou a criação da Comissão Técnica da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai – CTRU.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Instituir em caráter temporário a Comissão Técnica da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai – CTRU, com a finalidade de acompanhar, analisar e emitir pareceres sobre os processos de implementação da política de recursos hídricos no âmbito da área de abrangência da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai em território catarinense.

 

Art. 2º - Compete à Comissão Técnica:

 

        I.           Acompanhar o processo de instituição do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai, no território brasileiro;

     II.           Propor mecanismos de intercâmbio técnicos, legais e institucionais entre os Estados do RS e SC, nas questões relacionadas com gestão de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai;

  III.           Analisar e dar parecer sobre as questões encaminhadas pelos Comitês de Bacia Catarinenses da Bacia do Rio Uruguai ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

  IV.           Propor ações ao CERH para a gestão de recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;

     V.           Analisar e propor ações conjuntas visando minimizar ou solucionar os eventuais conflitos na área da bacia;

  VI.           As competências constantes do Regimento Interno do CERH e outras que vierem a ser delegadas pelo seu Plenário.

 

Art. 3º - A Comissão Técnica da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai – CTRU será integrada pelas seguintes entidades:

 

I – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável – SDS;

II – Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH;

III – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

IV – Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;

V – Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

VI – Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE.

 

Parágrafo Único - As entidades nomeadas pelo CERH enviarão o nome de seus representantes titular e suplente à Secretaria Executiva do CERH, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os quais serão nomeados por meio de Portaria de ordem do Presidente do CERH.

 

Art. 4º - A critério da Comissão, poderá ser convidada entidade ou pessoa com a finalidade de contribuir com os trabalhos realizados pela Comissão.

 

Art. 5º - Participam da Comissão como entidades colaboradoras os seguintes Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas:

I – do Rio Canoas;

II – do Rio do Peixe;

III – do Rio Jacutinga;

IV – dos Rios Chapecó e Irani;

V – do Rio das Antas e Bacias Contíguas.

 

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

PAULO BORNHAUSEN

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH