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Santa Catarina, 7 de Maio de 2024

CERH nº001/2005

RESOLUÇÃO CERH Nº 001/2005

Estabelece a Comissão Técnica do Plano Estadual de Recursos Hídricos

 

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH instituído pela lei n° 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela lei n° 11.508, de 20 de julho de 2000, no uso da atribuição que o Art. 7º inciso IX do Regimento Interno do referido Conselho outorga ao seu Presidente, e

Considerando que o adequado planejamento da utilização e conservação dos recursos hídricos  representa um eixo sobre o qual se podem assentar as bases para o sucesso de uma política de desenvolvimento estadual que se pretenda sustentável, pela necessidade de integração e articulação com as diversas políticas e programas setoriais;

Considerando que o Plano Estadual de Recursos Hídricos deve ser entendido como parte substantiva do planejamento estratégico para o desenvolvimento regional sustentável de Santa Catarina;

Considerando que o Plano Estadual de Recursos Hídricos deve servir ao poder público como instrumento para orientar a plena implementação da Política Estadual de Gestão dos Recursos Hídricos, especialmente com relação à outorga e gestão integrada dos múltiplos usos dos recursos hídricos. E que deve servir, ao mesmo tempo, como marco de referência para orientar os investimentos em projetos de aproveitamento de recursos hídricos, tendo em vista o atendimento das políticas sociais e ambientais do Estado;

Considerando a grande importância que, pelos motivos acima referenciados, tem a elaboração de estudos que concluam em diretrizes objetivas para elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando que a Secretaria do Desenvolvimento Sustentável – SDS, na sua condição de Órgão Central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e em consonância com as competências que lhe correspondem conforme o Art. 5º da lei estadual nº 9.022, de 06.05.1993, obteve, em articulação com a Secretaria de Recursos Hídricos, do Ministério do Meio Ambiente, recursos financeiros para elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH; 

Considerando que, conforme o Art. 4º da lei estadual nº 9.022, de 06.05.1993, e o Art. 3º da lei estadual nº 6.735, de 16.12.1985, compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos  propor as  diretrizes para o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

Resolve:

Art. 1º - Instituir Comissão Técnica com a finalidade de acompanhar, analisar e emitir pareceres sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 2º - A Comissão Técnica do Plano Estadual de Recursos Hídricos será integrada pelas seguintes entidades devidamente eleitas pelo plenário do Conselho:

  • Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR;
  • Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina  – FATMA;
  • Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN;
  • Associação Brasileira de Recursos Hídricos – ABRH;
  • Associação Brasileira de Águas Subterrâneas – ABAS;
  • Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC;
  •  

    Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina – FETAESC; e
  • Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SDS.

§ 1º - das entidades acima citadas, os setores usuários de recursos hídricos, sociedade civil relacionada com recursos hídricos e Poder Público Estadual deverão contar com ao menos um representante cada um.

§ 2º - as entidades nomeadas pelo Conselho enviarão o nome do seu representante titular e suplente à Secretaria executiva do CERH, no prazo máximo de quinze dias.

§ 3º - A Secretaria Executiva do CERH convocará a primeira reunião da Comissão Técnica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, quando serão estabelecidas, pelos próprios integrantes da Comissão, as normas mínimas de funcionamento da mesma.

Art. 3º - Os trabalhos objeto da Comissão Técnica do Plano Estadual de Recursos Hídricos serão encaminhados à Secretaria Executiva do Conselho Estadual que, em seguida, os submeterá aos Conselheiros para conhecimento e manifestação.

Parágrafo único – Os Conselheiros terão o prazo máximo de quinze dias para análise, emissão de parecer sobre o tema e restituição à Secretaria Executiva.

Art. 4º - Após a manifestação dos Conselheiros, a Comissão Técnica analisará, elaborará e apresentará proposta de Resolução, parcial ou total, sobre os trabalhos desenvolvidos, a ser votada pelo plenário do Conselho.

Art. 5 º - Após a nomeação personificada dos membros da Comissão Técnica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, a sua composição e atribuições serão motivo de uma Portaria do Presidente do CERH a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

 

 

Florianópolis, 25 de outubro de 2005

 

 

 

 

 

 

   Héctor Raúl Muñoz Espinosa                                                          Braulio Barbosa

   Secretário Executivo do CERH                                                        Presidente do CERH