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Santa Catarina, 7 de Maio de 2024

CERH nº001/2003

RESOLUÇÃO CERH Nº 001/2003

Considerações sobre o Projeto de Lei nº 4.806/2001 – destinação dos recursos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos ao Semi-árido do Nordeste

 

O Projeto de Lei nº 4.806/2001, de iniciativa da Câmara, vem a acrescentar artigo à Lei nº 9.433 de 08.01.97, o artigo 54-A, o qual estabelece:

“Art. 54-A. Durante dez anos, contados da data de publicação desta Lei, pelo menos vinte e cinco por cento dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio da União em todo o território nacional, incluindo aqueles decorrentes do aproveitamento de potenciais hidráulicos, serão aplicados na área do Semi-árido da Região Nordeste para:

I-   no financiamento de projetos destinados a garantir o fornecimento perene de água potável a pequenas comunidades rurais, com menos de quinhentos habitantes;

II- no financiamento da implantação de soluções individuais para o abastecimento de água potável, inclusive de sistemas sanitariamente seguros de reservação (cisternas), para populações rurais dispersas.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio da Agência Nacional de Águas, estabelecerá os regulamentos e tomará as providências necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.”

 

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, de Santa Catarina, instituído pela lei n° 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela lei n° 8360 de 26 de setembro de 1991, é órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o Art 3º, inciso VII, e

Considerando que diante dos princípios e fundamentos aplicáveis à gestão dos recursos hídricos e com o estabelecido na Lei Federal nº 9433/97, observa-se a inadequação do disposto no Projeto de Lei;

Considerando que a imposição legal de um percentual para a alocação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos originários de uma bacia hidrográfica em outra (no caso para a região do Semi-árido do Nordeste) contraria o “caput” do artigo 22 da Lei 9433/97, o qual estabelece que os valores arrecadados com a cobrança serão aplicados “prioritariamente” na bacia hidrográfica em que forem gerados;

Considerando que o Projeto de Lei contraria igualmente o fundamento da bacia hidrográfica como unidade de planejamento e gestão, expresso no artigo 1º, V da referida Lei;

Considerando que os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso das águas serão utilizados no financiamento de estudos, programas, projetos e obras que deverão estar contemplados nos “Planos de Recursos Hídricos” (artigo 19, III da Lei) das respectivas bacias hidrográficas; 

Considerando que para aplicar os valores advindos da cobrança pelo direitos de uso dos recursos hídricos fora da bacia hidrográfica em que forem gerados é necessária a anuência prévia dos respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas;

Considerando que o Estado de Santa Catarina, bem como outras regiões do país, além do Nordeste, também apresenta sérios problemas de deterioração e escassez de água;

 

Resolve: comunicar a Bancada Parlamentar Catarinense e ao Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, o seu posicionamento contrário à aprovação do referido Projeto de Lei.

Florianópolis, agosto de 2003

 

Bráulio Barbosa

Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH