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Santa Catarina, 7 de Maio de 2024

CERH nº001/2002

 

RESOLUÇÃO CERH Nº 001/2002

 

O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos IX e X do Regimento Interno do CERH, aprovado pelo Decreto nº 1.003, de 12 de novembro de 1991, e

 

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas, de forma a implementar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos conforme a Lei nº 9.022, de 06 de maio de 1993;

 

Considerando a instituição, para efeito de planejamento, gestão e gerenciamento dos recursos hídricos catarinenses, em 10 (dez) Regiões Hidrográficas, conforme a Lei nº 10.949, de 09 de novembro de 1998;

 

Considerando que a Região Hidrográfica é um conjunto de bacias hidrográficas que apresentam características físicas e hidrológicas semelhantes;

 

Considerando que a rede hidrográfica de domínio do Estado é constituída por 18 (dezoito) rios principais interligados por dois sistemas independentes de drenagem: sistema integrado da vertente do interior, comandado pela Bacia Paraná-Uruguai, e o sistema da vertente atlântica, formado por um conjunto de Bacias isoladas;

 

Considerando que os Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas são órgãos colegiados, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, com atuação em unidades hidrográficas, cuja finalidade é o da efetivação da gestão descentralizada e participativa e o de dirimir conflitos pelo uso da água.

 

RESOLVE:

Art. 1º - Os Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas serão criados em 18 (dezoito) rios considerados principais em Santa Catarina, abaixo enumerados, por Bacia Hidrográfica:

I – Antas;

II – Chapecó;

III – Irani;

IV – Jacutinga;

V – Peixe;

VI – Canoas;

VII – Timbó;

VIII – Canoinhas;

IX - Cubatão (norte);

X – Itapocu;

XI - Itajaí-Açú;

XII – Tijucas;

XIII – Biguaçú;

XIV - Cubatão (sul);

XV – Madre;

XVI – Tubarão;

XVII – Araranguá; e

XVIII – Urussanga.    

 

Art. 2º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas a serem criados poderão abranger um grupo de Bacias não consideradas principais, desde que contíguas à Bacia principal.

 

Art. 3º - Nas demais Bacias Hidrográficas do Estado, Sub-Bacia Hidrográfica de tributário do curso de água principal da Bacia, de tributário desse tributário, poderão ser criados, desde que legalmente constituídos e reconhecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH:

 

I - sub-comitês, câmaras técnicas, consórcios e associações intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

III - organizações técnicas, de ensino e pesquisa, com interesse na área de recursos hídricos;

IV - organizações não-governamentais com objetivos voltados à área de recursos hídricos e outras similares.

 Art. 4º - As disposições desta Resolução não se aplicam às Bacias Hidrográficas cujos Comitês de Gerenciamento já foram instituídos.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 25 de julho de 2002  

 

 

 

Jaime de Souza

Presidente do Conselho Estadual

 de Recursos Hídricos