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Santa Catarina, 7 de Maio de 2024

CERH nº003/1997

 

RESOLUÇÃO N° 003, DE 23 DE JUNHO DE 1997

 

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH, aprova as Normas Gerais para composição, organização, competência e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas, de acordo com o disposto nos artigos 20 e 25 da Lei n0 9.748, de 30 de novembro de 1994, com a seguinte redação:

 

 

 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos CERH, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Art. 30, inciso X, da Lei n0 6.739, de 16.12.85.

 

Delibera:

 

Art. - Os Comitês de Bacias Hidrográficas são órgãos colegiados, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, com atuação em unidades hidrográficas, em conformidade com o disposto no Art. 20, da Lei Estadual no 9.748, de 30 de novembro de 1994.

 

Art. - Os Comitês de Bacias Hidrográficas, em sua composição assegurarão em conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22, da Lei Estadual no 9.748, de 30 de novembro de 1994, as seguintes participações:

 

I - 40% (quarenta por cento) de votos para representantes dos usuários da água, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica na região e o seu impacto sobre os corpos de água;

 

lI - 40% (quarenta por cento) de votos para representantes da população da bacia, através dos poderes executivo e legislativo municipais, de parlamentares da bacia e de organizações e entidades da sociedade civil;

 

III - 20% (vinte por cento) de votos para representantes dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

 

Parágrafo único - Entende-se como usuários da água indivíduos, grupos, entidades públicas e privadas e coletividades que, em nome próprio ou no de terceiros, utilizam os recursos hídricos para:

 

a) - insumo em processo produtivo ou para consumo final;

b) - receptor de resíduos;

c) - meio de suporte de atividades de produção ou consumo.

 

 

Art. - A participação referida no artigo anterior implica no direito a voz e voto, com sistemática a ser definida nos regimentos internos de cada Comitê de Bacia, de acordo com as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, cabendo observar as seguintes diretrizes:

 

I - os representantes dos poderes executivo e legislativo municipais, serão escolhidos pelos respectivos poderes;

 

lI - os representantes dos diversos órgãos da administração federal e estadual, serão indicados por órgãos ou entidades da administração centralizada e descentralizada, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos com atuação na bacia hidrográfica correspondente;

 

III - os representantes dos usuários da água e da sociedade civil, serão indicados por entidades sediadas na bacia hidrográfica, considerando o número de votos a que se refere o Art. 20 da presente deliberação e levando em consideração a representação de:

 

a) - universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

b) - usuários das águas agrícolas, industriais e outros, representados por entidades associativas;

c)- associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe, comunidades indígenas, associações comunitárias e outras associações não governamentais.

 

IV - todos os integrantes do Comitê de Bacia deverão ter plenos poderes de representação dos órgãos ou entidades de origem;

 

V - o Comitê de Bacia será presidido por um de seus membros eleito por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

 

VI - os regimentos internos de cada Comitê de Bacia poderão prever o convite à participação de outros representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, com atuação em assuntos de relevância para a bacia, concedendo-lhes direito a voz.

 

VII - deverá ser previsto nos regimentos internos de cada Comitê de Bacia, que a instituição cujo representante não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento dos seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente.

 

a)- caso não haja manifestação da entidade membro no prazo de 60 (sessenta) dias, o assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará e proporá sobre sua manutenção ou desligamento.

 

Art. - A função do membro do Comitê de Bacia não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante.

 

Art. - As reuniões dos Comitês de Bacias serão públicas.

 

Art.6° - O Comitê de Bacia reunir-se-á ordinariamente no mínimo 2 vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, na forma prevista em seus regimentos internos.

 

 

 

Art. - O suporte permanente para o funcionamento do Comitê de Bacia será garantido por um Núcleo de Apoio Técnico a ser instituído por cada Comitê de Bacia, com coordenador eleito pelo Conselho Deliberativo, por maioria absoluta dos seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

Art. 8° - Compete ao Núcleo de Apoio Técnico:

 

 I - elaborar a proposta do plano e projetos para a Bacia Hidrográfica e suas atualizações,

 

II - apresentar dados anuais sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;

 

III - subsidiar com dados técnicos a articulação institucional, com o setor produtivo e com a sociedade civil da bacia hidrográfica;

 

IV - emitir parecer técnico sobre propostas de prestação de serviços,

 

V - prestar assistência técnica ao Comitê de Bacias;

 

VI - elaborar estudos específicos na área de recursos hídricos e meio ambiente;

 

VII - apoiar a Secretaria Executiva do Comitê de Bacia.

 

Art. - A Secretaria Executiva do Comitê de Bacia deverá exercer, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - secretariar as reuniões do Comitê de Bacia, preparar a agenda e elaborar as atas;

 

II - encaminhar as decisões e deliberações tomadas;

 

III - organizar a documentação técnica e administrativa de interesse do Comitê de Bacia;

 

IV - relatar os assuntos que tenham que ser examinados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH;

 

V - preparar os relatórios, ofícios e demais documentos a serem encaminhados a externos;

 

VI - responsabilizar-se pela divulgação dos atos do Comitê de Bacia;

 

VII - outras atividades a serem definidas nos regimentos internos dos Comitês de Bacias.

 

Art. 10° - Os municípios poderão, mediante convênio, apoiar as tarefas da Secretaria Executiva e do Núcleo de Apoio Técnico do Comitê de Bacia em suas atuações no exercício das funções previstas nos artigos 80 e 90 desta deliberação.

 

Art. 11° - Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas, conforme a Lei n0  9.748, de 30.11.94, deliberar sobre:

 

I - elaborar e aprovar a proposta do Plano da respectiva bacia hidrográfica e acompanhar sua implantação;

 

II - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta relativa a bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

 

III - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica, tendo por base o Plano da respectiva bacia;

 

IV - propor   ao   órgão   competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;

 

V - propor ao CERH, os valores a serem cobrados pelo uso da água da bacia hidrográfica;

 

VI - realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia hidrográfica;

 

VII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância administrativa, os eventuais conflitos;

 

VIII - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

 

IX - realizar estudos, divulgar e debater, na bacia, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

 

X - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

 

XI - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos, privados e instituições financeiras;

 

XII - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

 

Art.12° - Compete ainda aos Comitês de Bacias Hidrográficas:

 

I - cooperar com o Estado, no incentivo à formação e ou consolidação de consórcios intermunicipais e de associações de usuários, na bacia de sua atuação, para que atuem como entidades auxiliares no gerenciamento de obras e serviços;

 

II - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, na área de atuação do Comitê, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

 

III - promover a publicação e divulgação das decisões tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica;

 

IV - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

 

 

 

Art. 13° - O Comitê de Bacia, com o apoio do Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH, deverá promover a integração entre os componentes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos que atuam na bacia hidrográfica, bem como a articulação com a sociedade civil.

 

Art. 14° - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.